Nos termos do Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias (RJOC), aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, um artigo com metal precioso está legalmente marcado quando tiver apostas as marcas dos seguintes punções:
- • Marca do punção de responsabilidade, de fabrico ou equivalente;
- • Marca do punção de contrastaria e marca de punção de toque quando aquela não inclua o toque.
O punção de responsabilidade, de fabrico ou equivalente é o punção que contém a gravura identificadora do responsável pela colocação do artigo com metal precioso no mercado e reproduz uma marca com um desenho privativo e uma letra do nome próprio, dos apelidos ou da sua firma, sendo o desenho e a letra visivelmente distintos e encerrados num contorno periférico.
O punção de contrastaria reproduz uma marca de garantia do toque legal dos artigos com metais preciosos, ou assinala determinadas circunstâncias, e identifica a contrastaria que o utiliza pela definição do perímetro, que consiste, respetivamente, numa figura curva, ou num octógono irregular simétrico, consoante se trate das Contrastarias de Lisboa ou do Porto (vide desenho das marcas). O símbolo varia conforme o metal:
- • Ouro – cabeça de veado para os toques iguais ou superiores a 800 milésimas e andorinha em voo para os toques inferiores a 800 milésimas;
- • Prata – cabeça de águia (voltada para a esquerda nos toques legais iguais ou superiores a 925 milésimas e para a direita nos toques legais iguais ou inferiores a 835 milésimas);
- • Platina – cabeça de papagaio.
- • Paládio – cabeça de lince (voltada para a esquerda).
Marcas legais das Contrastarias de Lisboa e do Porto:
BARRAS
Platina, ouro, paládio ou prata – esfera armilar acompanhada da designação do respetivo metal
ARTEFACTOS DE OURIVESARIA COM INTERESSE ESPECIAL
Artefactos de ourivesaria que contenham marcas de extintos contrastes municipais
Artefactos de ourivesaria de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico
OUTRAS MARCAS
Artigos com metal preciosos apresentados individualmente, significando que a garantia de toque se cinge a metal limpo
Artigos com metal precioso importados por entidades não licenciadas ou caso se desconheça o responsável pelo seu fabrico
Artefactos compostos constituídos por metal precioso e metal comum
MARCAS DA CONVENÇÃO
É autorizada a venda no território nacional de artefactos de ourivesaria marcados ao abrigo da Convenção sobre o Controlo e Marcação de Artefactos de Metais Preciosos (Convenção de Viena).
Esta Convenção foi assinada em Viena em 1972 entre sete países europeus, entre os quais Portugal, a fim de facilitar o comércio internacional de artefactos de metais preciosos, visando a proteção do consumidor, justificada pela natureza particular destes artefactos. São eles: a Áustria, a Finlândia, a Noruega, Portugal, a Suécia, a Confederação Suíça e o Reino Unido.
Têm vindo a aceder à Convenção, ao longo dos anos, outros países, nomeadamente a Irlanda, a Dinamarca, a Republica Checa, a Holanda, a Letónia, a Lituânia, Israel, Polónia, Chipre, República Eslovaca, Hungria e Eslovénia. Fazem atualmente parte da Convenção 19 países, encontrando-se já outros em vias de acesso. A Marca Comum de Controlo (CCM), ou Marca da Convenção, é constituída pela estilização de uma balança em relevo sobre fundo linear e a indicação do toque do artigo com metal precioso em números árabes e em milésimas, tudo enquadrado por um desenho que indica a natureza do metal precioso.
Marcas Comuns de Controlo (CCM):
Marcação
O sistema de marcação da Convenção é constituído pela aposição das seguintes marcas:
- • Marca de Responsabilidade;
- • Marca de Contrastaria;
- • Marca Comum de Controlo (CCM);
- • Número de toque, em algarismos árabes.
MARCAS DE OUTROS PAÍSES DA EU OU DO EEE
Os artigos com metal precioso provenientes de um Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem ser colocados no mercado nacional sem necessidade de ensaio e marcação pela Contrastaria, desde que cumpram os requisitos expressos no artigo 11º do RJOC:
– Tenham apostas as seguintes marcas:
- a) Marca de responsabilidade de fabrico ou equivalente;
- b) Marca de Contrastaria e marca de toque, quando aquela não inclua o toque;
- c) Depósito na contrastaria do documento comprovativo do registo da respetiva marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente no país que efetuou o controlo e a garantia de qualidade;
- d) Reconhecimento pelo Instituto Português de Qualidade, mediante parecer favorável do Diretor da Contrastaria, dos seguintes requisitos cumulativos:
- – O conteúdo informativo das marcas de garantia de toque, marca de contrastaria e marca de toque, é equivalente ao das marcas de garantia de toque estabelecidas no RJOC;
- – O conteúdo informativo das marcas de garantia de toque, marca de contrastaria e marca de toque, não é suscetível de induzir em erro o consumidor;
- – As condições de marcação das marcas de garantia de toque, aplicadas pelo organismo de ensaio e marcação independente no país que efetuou o controle e a garantia de qualidade, são equivalentes às estabelecidas no RJOC.
Para mais informações sobre as entidades, os metais e os toques reconhecidos, poderá consultar o Instituto Português da Qualidade.
Os artigos com metais preciosos provenientes de um Estado Membro da União Europeia ou do espaço Económico europeu (EEE) que se encontrem dispensados de marcação nos termos da respetiva legislação, mas que não estejam dispensados de marcação ao abrigo da legislação portuguesa, devem ser previamente ensaiados e marcados numa Contrastaria Portuguesa ou na Contrastaria do país de origem reconhecida, a fim de poderem ser colocados no mercado nacional.
Informação retirada do website da Imprensa Nacional Casa da Moeda
Fonte: https://www.incm.pt/portal/uco_marcas.jsp